quinta-feira, 6 de maio de 2010

Acção Directa I

Código Civil, art. 336
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1 - É lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, quando a acção directa for indispensável, pela impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, para evitar a inutilização prática desse direito, contanto que o agente não exceda o que for necessário para evitar o prejuízo.
2 - A acção directa pode consistir na apropriação, destruição ou deterioração de uma coisa,na eliminação da resistência irregularmente oposta ao exercício do direito, ou noutro acto análogo.
3 - A acção directa não é lícita, quando sacrifique interesses superiores aos que o agente vis
a realizar ou assegurar.

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