DESPACHO
Considerando que o Acórdão n.º 187/2013, do Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral dos artigos 29.º, 31.º, 77.º e 117.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro Orçamento do Estado para 2013.
Que aquele acórdão coloca sérias dificuldades no cumprimento dos objectivos a que Portugal está internacionalmente vinculado, e das metas orçamentais que tem de cumprir.
Que, em consequência, se torna necessária a adopção de medidas que reforcem o controlo da execução orçamental e consequentemente de contenção da despesa do sector público administrativo e, bem assim, de adequação do Orçamento do Estado à nova realidade.
Neste contexto, e até deliberação em sede de Conselho de Ministros em matéria de medidas de adequação do Orçamento do Estado a esta nova realidade e de reforço do controlo da execução orçamental, nomeadamente no que se refere à determinação de fundos disponíveis no âmbito de cada um dos Programas Orçamentais, determino o seguinte:
1 – Os serviços do sector público administrativo, da administração central e da segurança social, bem como as entidades, que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsector no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, não podem, com exceção do agrupamento 01 "despesas com o pessoal", do pagamento de custas judiciais e das decorrentes de contratos em execução cujo montante a pagar não pudesse ser determinado no momento em que foi celebrado, nomeadamente, por depender dos consumos a efetuar pela entidade adjudicante, assumir novos compromissos sem autorização prévia do Ministro de Estado e das Finanças.
2 – A Direção-Geral do Orçamento (DGO) apenas pode autorizar os pedidos de libertação de créditos e as solicitações de transferências de fundos referentes às dotações referentes às situações excecionadas no número anterior, cujos compromissos tenham sido registados nos sistemas informáticos da DGO até à presente data, ou autorizados nos termos do presente despacho.
3 – O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura caducando com a deliberação do Conselho de Ministros que aprove limites aos fundos disponíveis no âmbito de cada um dos Programas Orçamentais.
Considerando que o Acórdão n.º 187/2013, do Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral dos artigos 29.º, 31.º, 77.º e 117.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro Orçamento do Estado para 2013.
Que aquele acórdão coloca sérias dificuldades no cumprimento dos objectivos a que Portugal está internacionalmente vinculado, e das metas orçamentais que tem de cumprir.
Que, em consequência, se torna necessária a adopção de medidas que reforcem o controlo da execução orçamental e consequentemente de contenção da despesa do sector público administrativo e, bem assim, de adequação do Orçamento do Estado à nova realidade.
Neste contexto, e até deliberação em sede de Conselho de Ministros em matéria de medidas de adequação do Orçamento do Estado a esta nova realidade e de reforço do controlo da execução orçamental, nomeadamente no que se refere à determinação de fundos disponíveis no âmbito de cada um dos Programas Orçamentais, determino o seguinte:
1 – Os serviços do sector público administrativo, da administração central e da segurança social, bem como as entidades, que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsector no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, não podem, com exceção do agrupamento 01 "despesas com o pessoal", do pagamento de custas judiciais e das decorrentes de contratos em execução cujo montante a pagar não pudesse ser determinado no momento em que foi celebrado, nomeadamente, por depender dos consumos a efetuar pela entidade adjudicante, assumir novos compromissos sem autorização prévia do Ministro de Estado e das Finanças.
2 – A Direção-Geral do Orçamento (DGO) apenas pode autorizar os pedidos de libertação de créditos e as solicitações de transferências de fundos referentes às dotações referentes às situações excecionadas no número anterior, cujos compromissos tenham sido registados nos sistemas informáticos da DGO até à presente data, ou autorizados nos termos do presente despacho.
3 – O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura caducando com a deliberação do Conselho de Ministros que aprove limites aos fundos disponíveis no âmbito de cada um dos Programas Orçamentais.
Sobre o teor do despacho poderia escrever uma tese de doutoramento....Na verdade estamos a passar do 80 para o 8 em velocidade supersónica com todos os riscos que isso implica - No limite (e passe algum eventual exagero) a compra de um rolo de papel higiénico passa a necessitar da autorização do Ministro das Finanças, enquanto que até agora, qualquer funcionário podia comprar bolos e champanhe para uma qualquer festa no seu departamento. Em adenda, recomendo a leitura.
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