Em resposta ao pedido de esclarecimento de V. Exa., cumpre informar que é da competência do Tribunal Constitucional a apreciação da legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais (Artigo 9.º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro).
Assim, é ao Tribunal Constitucional que compete a verificação das siglas dos partidos políticos, sejam maiúsculas ou minúsculas, as quais devem ser utilizadas nos boletins de voto, tal como aceite pelo referido Tribunal.
Foi a resposta, a qual agradeço mas em pouco me esclareceu, vou questionar o Tribunal Constitucional
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