terça-feira, 10 de agosto de 2010

O Nosso Código Penal É A "Silly Season" Em Todo O Seu Esplendor

Teria graça se o assunto não fosse muito grave. O enquadramento penal é o seguinte: Na revisão de 2007 do Código Penal foi criada a figura do crime de "Incêndio florestal" (artigo 274.º), o qual prevê a aplicação de uma pena de prisão que pode ir dos 3 até aos 12 anos.
Para a determinação da pena máxima, o Tribunal irá avaliar se ficou provado que o autor do incêndio criou "perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado"; ou se "deixou a vítima em situação económica difícil", ou ainda se actuou com a "intenção de obter benefício económico".
Mas mesmo que as consequências ou os fins do crime não tenham sido as atrás descritas, se o Tribunal considerar que alguém provocou "um incêndio em floresta, mata, arvoredo ou seara, próprias ou alheias" poderá ser "punido com pena de prisão de um a oito anos".
Esta moldura penal poderá ser agravada ou minorada consoante o grau de dolo ou negligência do causador do incêndio, que é aferido com base em vários pressupostos.
Convém ter sempre presente que se uma queimada não autorizada, ou uma fogueira acendida para assar uma espetada, acabarem por originar um incêndio que destruiu floresta ou colocou bens de relevo ou vidas em perigo, configuram a prática de um crime punível com pena de prisão. (Noticia do DN)

1 comentário:

Unknown disse...

Tu sabes ler? Esta é lei do meu e teu País? "deixem-me voltar para a Ilha".
bjs
mamy